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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 18

Aos integrantes do grupo ocupacional Especial Superior é assegurada a percepção da verba de representação no percentual de 126% (cento e vinte e seis por cento).