Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São causas de suspensão do interstício para a progressão funcional:
I
as faltas não justificadas;
II
a prisão não decorrente de sentença definitiva;
III
o cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
IV
a cessão a outro órgão ou entidade da Administração;
V
os períodos de licença para:
a
tratamento de saúde superior a cento e oitenta (180) dias;
b
tratamento de saúde em pessoa da família;
c
trato de interesses particulares;
d
desempenho de mandato classista;
e
acompanhar cônjuge ou companheiro;
f
atividade política e para o exercício de mandato eletivo;
g
missão ou estudo no exterior;
h
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro órgão da Administração Pública.
Parágrafo único
As hipóteses de suspensão previstas no inciso IV e nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do inciso V não são aplicáveis para a progressão por antiguidade.