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Artigo 14, Inciso V, Alínea h da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 14

São causas de suspensão do interstício para a progressão funcional:

I

as faltas não justificadas;

II

a prisão não decorrente de sentença definitiva;

III

o cumprimento de pena disciplinar de suspensão;

IV

a cessão a outro órgão ou entidade da Administração;

V

os períodos de licença para:

a

tratamento de saúde superior a cento e oitenta (180) dias;

b

tratamento de saúde em pessoa da família;

c

trato de interesses particulares;

d

desempenho de mandato classista;

e

acompanhar cônjuge ou companheiro;

f

atividade política e para o exercício de mandato eletivo;

g

missão ou estudo no exterior;

h

participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro órgão da Administração Pública.

Parágrafo único

As hipóteses de suspensão previstas no inciso IV e nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do inciso V não são aplicáveis para a progressão por antiguidade.