Artigo 14, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São causas de suspensão do interstício para a progressão funcional:
I
as faltas não justificadas;
II
a prisão não decorrente de sentença definitiva;
III
o cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
IV
a cessão a outro órgão ou entidade da Administração;
V
os períodos de licença para:
a
tratamento de saúde superior a cento e oitenta (180) dias;
b
tratamento de saúde em pessoa da família;
c
trato de interesses particulares;
d
desempenho de mandato classista;
e
acompanhar cônjuge ou companheiro;
f
atividade política e para o exercício de mandato eletivo;
g
missão ou estudo no exterior;
h
participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro órgão da Administração Pública.
Parágrafo único
As hipóteses de suspensão previstas no inciso IV e nas alíneas ‘a’ e ‘d’ do inciso V não são aplicáveis para a progressão por antiguidade.