Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Não obterá progressão funcional o servidor:
I
em estágio probatório;
II
em disponibilidade;
III
que sofreu sanção disciplinar de advertência por 2 (duas) vezes ou suspensão no período de avaliação.
IV
com desempenho insuficiente na avaliação individual.
§ 1º
O período de estágio probatório será computado no cálculo da progressão funcional por antiguidade.
§ 2º
A vedação do inciso III não se aplica à progressão por antiguidade.