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Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 13

Não obterá progressão funcional o servidor:

I

em estágio probatório;

II

em disponibilidade;

III

que sofreu sanção disciplinar de advertência por 2 (duas) vezes ou suspensão no período de avaliação.

IV

com desempenho insuficiente na avaliação individual.

§ 1º

O período de estágio probatório será computado no cálculo da progressão funcional por antiguidade.

§ 2º

A vedação do inciso III não se aplica à progressão por antiguidade.