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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 13

Não obterá progressão funcional o servidor:

I

em estágio probatório;

II

em disponibilidade;

III

que sofreu sanção disciplinar de advertência por 2 (duas) vezes ou suspensão no período de avaliação.

IV

com desempenho insuficiente na avaliação individual.

§ 1º

O período de estágio probatório será computado no cálculo da progressão funcional por antiguidade.

§ 2º

A vedação do inciso III não se aplica à progressão por antiguidade.