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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 12

A avaliação de desempenho individual será executada com base em regulamento editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que estabelecerá, dentre outros, os seguintes requisitos:

I

assiduidade;

II

pontualidade;

III

produtividade;

IV

frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.

Parágrafo único

As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor com desempenho insuficiente na avaliação individual serão consideradas e priorizadas no planejamento da Administração.