Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A avaliação de desempenho individual será executada com base em regulamento editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que estabelecerá, dentre outros, os seguintes requisitos:
I
assiduidade;
II
pontualidade;
III
produtividade;
IV
frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.
Parágrafo único
As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor com desempenho insuficiente na avaliação individual serão consideradas e priorizadas no planejamento da Administração.