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Artigo 12, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 12

A avaliação de desempenho individual será executada com base em regulamento editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que estabelecerá, dentre outros, os seguintes requisitos:

I

assiduidade;

II

pontualidade;

III

produtividade;

IV

frequência e aproveitamento em cursos oficiais de aperfeiçoamento.

Parágrafo único

As necessidades de capacitação ou treinamento do servidor com desempenho insuficiente na avaliação individual serão consideradas e priorizadas no planejamento da Administração.