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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010

Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.

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Art. 11

O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional por antiguidade e merecimento.

§ 1º

A progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o seguinte, dentro da mesma carreira, cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava.

§ 2º

A progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o seguinte, dentro da mesma carreira, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava, condicionada ao resultado da avaliação periódica de desempenho individual, na forma prevista em regulamento.

§ 3º

A progressão dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Especial se dará entre classes, na forma dos parágrafos anteriores.