Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16748 de 29 de Dezembro de 2010
Reestrutura, conforme especifica, os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná e as carreiras de seus servidores.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O desenvolvimento dos servidores nos cargos de provimento efetivo dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário dar-se-á mediante progressão funcional por antiguidade e merecimento.
§ 1º
A progressão por antiguidade é a passagem do servidor de um nível para o seguinte, dentro da mesma carreira, cumprido o interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava.
§ 2º
A progressão por merecimento é a passagem do servidor de um nível para o seguinte, dentro da mesma carreira, cumprido o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício no nível em que se encontrava, condicionada ao resultado da avaliação periódica de desempenho individual, na forma prevista em regulamento.
§ 3º
A progressão dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Especial se dará entre classes, na forma dos parágrafos anteriores.