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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16747 de 29 de Dezembro de 2010

Dá nova redação aos dispositivos que especifica,  do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados pelo Tribunal de Contas, até a presente data, que trataram como "vencimento", o subsídio da magistratura paranaense.

Art. 3º

Ficam convalidados os atos praticados pelo Tribunal de Justiça, até a presente data, que trataram como "vencimento", o subsídio da magistratura paranaense. (Redação dada pela Lei 16747 de 29/12/2010)