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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16747 de 29 de Dezembro de 2010

Dá nova redação aos dispositivos que especifica,  do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.

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Art. 1º

O art. 81 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, passa a contar com a seguinte redação:                                                                                   TÍTULO IX                                        SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES, GRATIFICAÇÕES, AJUDAS DE                                                           CUSTO, DIÁRIAS E AUXÍLIO FUNERAL                                                                                   CAPÍTULO I                                                  SUBSÍDIO, REPRESENTAÇÕES E GRATIFICAÇÕES Art. 81 O subsídio mensal do Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal. § 1° É irredutível o subsídio dos magistrados, sujeitando-se esse, entretanto, aos impostos gerais, inclusive ao de renda e aos extraordinários, bem como aos descontos fixados em lei. § 2º As alterações do subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal serão estendidas ao subsídio de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não podendo constituir paradigma para a remuneração de qualquer outro servidor público do Estado. § 3° O subsídio dos demais Magistrados serão escalonados, na forma de sua estrutura e com a diferença estabelecida em lei. § 4º Os Juízes de entrância final receberão 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio do Desembargador e a diferença de uma entrância para outra será de 5% (cinco por cento). § 5º Para efeito do parágrafo anterior, os Juízes Substitutos serão considerados de categoria imediatamente inferior aos de entrância inicial. § 6 O Juiz de Direito que, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, for convocado para substituir em Comarca de entrância imediatamente superior perceberá, durante o período de designação, a diferença de subsídio correspondente ao cargo que passa a exercer. § 7º O Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau que for designado para substituir no Tribunal perceberá, durante o período da designação, o subsídio devido ao substituto, salvo as vantagens de caráter pessoal.