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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 16739 de 29 de Dezembro de 2010

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2011.

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Art. 28

Fica o Poder Executivo autorizado a repassar para o Departamento de Estradas de Rodagem – DER, até o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais), de recursos provenientes do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, destinados à construção, recuperação e melhoria das estradas estaduais ou estradas federais concessionadas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os Créditos Adicionais necessários à implementação deste artigo, além dos recursos já programados no anexo III desta Lei.

§ 1º

Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, de que trata o caput deste artigo, poderão ser provenientes do Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2010 ou da arrecadação do DETRAN, efetivada durante o exercício de 2011.

§ 2º

Os recursos do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, repassados ao Departamento de Estradas de Rodagem – DER, ficam excluídos da exigência contida no Art. 6º da Lei Estadual nº 7.811, de 29 de dezembro de 1983, publicada no Diário Oficial do Estado de 30 de dezembro de 1983.