JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 16739 de 29 de Dezembro de 2010

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2011.

Acessar conteúdo completo

Art. 27

As Unidades Orçamentárias da Administração Indireta, do Poder Executivo, compreendendo as Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Empresas Públicas Dependentes e Fundos deverão recolher ao Tesouro Geral do Estado, até 30 (trinta) dias após o encerramento do Balanço Geral do Estado de 2010, 80% (oitenta por cento) dos respectivos Superávits Financeiros apurados em seus Balanços Patrimoniais do exercício de 2010.

§ 1º

Ficam excluídas das exigências do contido no caput deste artigo as seguintes Unidades Orçamentárias: as Instituições de Ensino Superior vinculadas à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Fundo Estadual para a Infância e Adolescência – FIA vinculado à Secretaria de Estado da Criança e da Juventude e o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná - FUNCB vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública.

§ 2º

Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo no Fundo de Reequipamento de Trânsito - FUNRESTRAN serão executados com vistas ao reequipamento da Policia Militar do Estado do Paraná, para ações de policiamento de trânsito.

§ 3º

Os recursos obtidos em decorrência da aplicação do disposto no caput deste artigo, cuja origem seja de recursos vinculados, deverão ser utilizados em ações prioritárias do Governo Estadual, no Órgão da vinculação de origem, com exceção do disposto no § 2º deste artigo.