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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16739 de 29 de Dezembro de 2010

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2011.

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Art. 13

Fica o Poder Executivo autorizado a proceder trimestralmente, a correção dos valores dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta e do Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista, mediante a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, e no caso de sua indisponibilidade, de outro indicador de atualização monetária dando ciência à Assembleia Legislativa.

§ 1º

As correções de que trata este artigo não poderão ultrapassar os índices de crescimento da Receita de Arrecadação Própria do Estado mais as transferências federais.

§ 2º

No prazo de 15 (quinze) dias, após as correções, o Poder Executivo, fornecerá ao Poder Legislativo, os percentuais utilizados na aplicação deste artigo.