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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 16739 de 29 de Dezembro de 2010

Estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2011.

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Art. 10

O artigo 7º da lei nº 16561/2010 passa a contar com a seguinte redação: Art. 7º. – Os entes referidos neste artigo deverão proceder aos ajustes necessários à adequação de suas propostas orçamentárias aos novos parâmetros estabelecidos, bem como encaminhar ao Poder Executivo em ate 30 dias da aprovação desta lei, os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro das despesas permanentes que serão criadas, para atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, e a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, disponível para fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União, as receitas vinculadas, de até: I – PODER LEGISLATIVO ........................................................................5,00% II – PODER JUDICIÁRIO...........................................................................9,50% III – MINISTÉRIO PÚBLICO......................................................................3,90% IV – DEFENSORIA PÚBLICA...................................................................0,27% §1º. Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%. §2º. Os Limites percentuais relativos às propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público, de que tratam os incisos II e III do caput, terão incluídos, na sua base de cálculo as transferências relativas à cota – Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE. I – Fica destinado ao Poder Judiciário além dos recursos já previstos fixados em R$ 1.006.187.490,00 (um bilhão e seis milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais), o acréscimo de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões) de reais, dos recursos provenientes da receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido. II – Fica destinado ao Ministério Público além dos recursos já previstos fixados em R$ 426.613.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, seiscentos e treze mil reais), para o atingimento da diferença para alcançar o teto estipulado na proposta orçamentária de R$ 454.119.076,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, cento e dezenove mil e setenta e seis reais), o repasse mediante entrada de receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido. §3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Órgão Orçamentário 07 – DEFENSORIA PÚBLICA.