Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16736 de 27 de Dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O §3º do artigo 2º da lei 15943 de 2008 passará a contar com a seguinte redação: "§ 3º - Realizada a consolidação dos contratos vigentes, os que estiverem em situação de inadimplência, inclusive aqueles em renegociação, serão recalculados mediante correção monetária pela taxa Referencial – TR, a partir da liberação dos recursos, acrescidos de juros de 3% ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, passando este a ser o valor devido."