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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16736 de 27 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 3º

Fica autorizada a alienação dos bens imóveis recebidos em dação em pagamento de que trata esta lei, observado o disposto no artigo 19 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993 e os incisos I, II e III do § 5º do artigo 6º da Lei Estadual nº. 15.608 de 17 de agosto de 2007.