Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16736 de 27 de Dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de apuração do saldo devedor do crédito que se pretende quitar mediante dação em pagamento, serão observados os seguintes critérios:
I
para os instrumentos contratuais em situação de adimplência, o saldo devedor vigente;
II
para os instrumentos contratuais em situação de inadimplência, serão recalculados mediante correção monetária pela Taxa Referencial - TR, a partir da primeira inadimplência do pacto vigente, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano, excluídas quaisquer penalidades e encargos acessórios, passando este a ser o valor devido.