Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 16736 de 27 de Dezembro de 2010
Autoriza o Poder Executivo a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, decorrentes do processo de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, mediante dação em pagamento de bens imóveis.
§ 1º
O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá a forma, o prazo, os limites e as condições em que se efetivará a quitação e extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:
I
o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;
II
a avaliação do imóvel não seja superior ao crédito;
III
não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná;
IV
o devedor esteja na posse de fato do imóvel, exceto aqueles de que o Estado do Paraná tenha a posse de fato;
V
seja efetuado à vista o pagamento do valor do crédito remanescente objeto da dação em pagamento;
VI
seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, estes limitados em 4% (quatro por cento) sobre o valor do crédito a ser quitado, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar de crédito objeto de demanda judicial;
VII
seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;
VIII
esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos. IX- seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo
§ 2º
O valor do crédito extinto será igual ao da avaliação, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação, observado, ainda, o disposto no inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso.
§ 3º
As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do devedor.
I
a imissão referida neste parágrafo dar-se-á em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato, sob pena de desfazimento do negocio jurídico.
§ 4º
Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, sendo o pagamento do valor excedente efetuado nos moldes do regulamento próprio.