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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16736 de 27 de Dezembro de 2010

Autoriza o Poder Executivo a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, conforme especifica.

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a quitar e extinguir créditos de que é titular o Estado do Paraná, decorrentes do processo de alienação do controle acionário do Banco do Estado do Paraná S/A, mediante dação em pagamento de bens imóveis.

§ 1º

O Poder Executivo, mediante decreto, estabelecerá a forma, o prazo, os limites e as condições em que se efetivará a quitação e extinção na modalidade prevista no caput deste artigo, desde que, sem prejuízo de outros requisitos estabelecidos na legislação:

I

o imóvel oferecido esteja localizado no território do Estado do Paraná;

II

a avaliação do imóvel não seja superior ao crédito;

III

não existam ônus sobre o imóvel, exceto de garantias ou penhoras estabelecidas em favor do Estado do Paraná;

IV

o devedor esteja na posse de fato do imóvel, exceto aqueles de que o Estado do Paraná tenha a posse de fato;

V

seja efetuado à vista o pagamento do valor do crédito remanescente objeto da dação em pagamento;

VI

seja efetuado o pagamento dos honorários advocatícios devidos, estes limitados em 4% (quatro por cento) sobre o valor do crédito a ser quitado, bem como das custas judiciais, se for o caso, quando se tratar  de crédito objeto de demanda judicial;

VII

seja apresentado termo de confissão de dívida e renúncia formal a eventuais direitos demandados em juízo, assinado pelo devedor principal ou devedor solidário e, quando for o caso, por seu responsável legal;

VIII

esteja o imóvel livre de passivos ambientais, bem como acompanhado de demonstração pelo órgão ambiental competente da inexistência de débitos. IX- seja o imóvel passível de divisão sem prejuízo do todo

§ 2º

O valor do crédito extinto será igual ao da avaliação, retroagindo seus efeitos à data do instrumento público de dação, observado, ainda, o disposto no inciso V, do § 1º deste artigo, quando for o caso.

§ 3º

As despesas e tributos exigidos para a realização de instrumentos públicos, o registro e a imissão na posse do bem objeto da dação em pagamento serão de responsabilidade do devedor.

I

a imissão referida neste parágrafo dar-se-á em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato, sob pena de desfazimento do negocio jurídico.

§ 4º

Poderá ser aceito bem com valor superior ao limite estabelecido no inciso II do § 1º deste artigo, sendo o pagamento do valor excedente efetuado nos moldes do regulamento próprio.