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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16672 de 20 de Dezembro de 2010

Determina a utilização de areia industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo a sua regulamentação no prazo de 120 (cento e vinte) dias.