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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16672 de 20 de Dezembro de 2010

Determina a utilização de areia industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.

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Art. 1º

Fica determinada a utilização de areia industrial, extraída dos finos de britagem e/ou pó de pedra, no processo construtivo de obras públicas contratadas pelo Poder Público no Estado do Paraná.

Parágrafo único

As empresas fornecedoras de agregados para a construção civil devem exercer suas atividades zelando pelo meio ambiente, de modo a reduzir o impacto ambiental causado pela exploração dos recursos naturais disponíveis.