Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16671 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As empresas e fornecedores tratados nesta lei deverão manter:
I
serviço próprio de atendimento aos usuários para recebimento de reclamações, de encaminhamento e de soluções de possíveis irregularidades; e
II
banco de dados que trate das condições reais, de informações e do perfil de fornecimento de seus serviços.
§ 1º. As informações contidas no referido banco de dados poderão ser auditadas e conferidas pelas autoridades competentes.
§ 2º. As informações contidas no referido banco de dados deverão ser publicadas resumidamente em veículos de comunicação de grande circulação na região de sua prestação, pelas empresas prestadoras de serviços essenciais ou contínuos de que trata esta lei, como garantia dos princípios da transparência da disponibilidade e da eficiência.