Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 16671 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Qualquer vício ou defeito aparente ou oculto, originário ou posterior, dos serviços prestados deverá ser sanado pelo fornecedor nos prazos estabelecidos pelas normas gerais em vigor que regem a defesa e a proteção do consumidor, sem a interrupção dos serviços.
Parágrafo único
Os consumidores poderão ser onerados pelos procedimentos citados no caput deste artigo desde que tenham interferido ou participado na causa dos vícios ou defeitos apontados.