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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16671 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor.

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Art. 5º

Na ocorrência de qualquer irregularidade na prestação dos serviços de que trata esta lei, e mediante prévia solicitação do usuário, o fornecedor deverá restabelecer em até quarenta e oito horas e devida prestação de seus serviços, sob pena de responsabilização por danos causados aos consumidores.