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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16671 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor.

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Art. 4º

Quando do pagamento efetuado pelo usuário dos serviços, ou em caso de falta de pagamento a contar da data de vencimento estabelecida no contrato, o fornecedor deverá aguardar pelo menos sete dias úteis para efetivar qualquer procedimento de suspensão ou interrupção na prestação de seus serviços, causada por inadimplemento contratual do usuário.