Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16671 de 20 de Dezembro de 2010
Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os serviços prestados deverão seguir as normas gerais estabelecidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal n° 8078, de 1990, especificamente no que diz respeito aos prazos de prestação e pagamento e acerca do impedimento ao fornecedor em estabelecer cláusulas contratuais abusivas, mesmo se tratando de contratos de adesão.