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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16671 de 20 de Dezembro de 2010

Dispõe que as empresas que especifica têm responsabilidade direta e objetiva por descumprimento contratual, prática abusiva e qualquer dano causado ao consumidor.

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Art. 2º

Para fins desta lei são considerados essenciais ou contínuos, os serviços de limpeza urbana; telefônicos, postais e telegráficos; televisivos por assinatura, à cabo e/ou por sinal de antena ou por instrumento similar; prestados por empresas de segurança particular; educacionais e de ensino; e planos de saúde.