Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16637 de 02 de Dezembro de 2010
Proíbe veículos de comunicação de veicularem propagandas de fins eróticos e outras atividades congêneres.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O órgão responsável pela fiscalização, bem como a destinação dos recursos provenientes das multas aplicadas, serão definidos pelo Poder Executivo.