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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 16637 de 02 de Dezembro de 2010

Proíbe veículos de comunicação de veicularem propagandas de fins eróticos e outras atividades congêneres.

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Art. 3º

O órgão responsável pela fiscalização, bem como a destinação dos recursos provenientes das multas aplicadas, serão definidos pelo Poder Executivo.