Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16637 de 02 de Dezembro de 2010
Proíbe veículos de comunicação de veicularem propagandas de fins eróticos e outras atividades congêneres.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As empresas a que se refere o artigo 1º da presente lei, em caso de desobediência, aplicar-se-á pena de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por peça ou anúncio veiculado.
Parágrafo único
A multa estabelecida no caput deste artigo será aplicada, sucessivamente, acrescida de 100% (cem por cento), a cada nova veiculação dos anúncios a que se refere o artigo 1º.