Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16637 de 02 de Dezembro de 2010
Proíbe veículos de comunicação de veicularem propagandas de fins eróticos e outras atividades congêneres.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os jornais, revistas, panfletos e publicações em geral, de classificados, bem como qualquer outro veículo de comunicação, ficam proibidos de veicularem mensagens ou propagandas que ofereçam serviços de acompanhantes, garotos e garotas de programa, telefones, massagens saunas e outras atividades congêneres, que induza a prostituição.