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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16576 de 29 de Setembro de 2010

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 26.747 militares estaduais e adota outras providências.

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Art. 5º

O art. 18, da Lei nº 10.236, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O Fundo de Modernização da Polícia Militar - FUMPM - será administrado por um Conselho Diretor composto pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, como presidente nato, tendo o Comandante-Geral da Polícia Militar, na qualidade de vice-presidente nato e como membros: o Subcomandante-Geral, o Chefe do Estado-Maior, o Diretor de Apoio Logístico, o Diretor de Finanças, o Chefe da 4ª Seção do Estado-Maior, o Chefe da 6ª Seção do Estado-Maior, o Consultor Jurídico da PMPR, um Procurador do Estado, um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral e um representante da Secretaria da Fazenda".