Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 16576 de 29 de Setembro de 2010
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Paraná em 26.747 militares estaduais e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os §§ 1º e 4º do art. 160, da Lei nº 1.943, de 23 de junho de 1954 (Código da Polícia Militar do Paraná), com a redação dada pela Lei nº 14.806, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 160... § 1º O direito ou obrigatoriedade de transferência para reserva remunerada, previsto no caput deste artigo também poderá ser suspenso por ato do Chefe do Poder Executivo, por necessidade técnica do serviço, nos casos dos oficiais ocupantes dos cargos de Comandante-Geral e Subcomandante- Geral da Polícia Militar e do Chefe da Casa Militar do Governo do Estado. ... § 4º Em decorrência do disposto no § 2º deste artigo, coronéis da PMPR poderão ser classificados, respeitados os quadros e especialidades, nas seguintes funções: I - Presidente de comissões especiais designadas pelo Comandante-Geral; II - Assessor Policial Militar junto a órgãos do Executivo ou outros poderes; III - Supervisor de Saúde; IV - Chefe da Seção Técnica da Diretoria de Saúde; V - Chefe da Policlínica Odontológica do Centro Odontológico da Polícia Militar; VI - Coordenador de projetos de interesse de Governo do Estado do Paraná, no âmbito da Corporação; VII - Chefe do Estado-Maior dos Comandos Regionais da Polícia Militar."