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Artigo 8º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.

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Art. 8º

O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011 alocará recursos do Tesouro Geral do Estado, para atender as programações dos órgãos do Poder Executivo, após a dedução dos recursos destinados:

I

à transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado, pertencentes aos municípios;

II

aos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público de acordo com os limites percentuais definidos nos incisos do Art. 7º desta lei;

III

ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo;

IV

ao pagamento do serviço da dívida;

V

ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 205 da Constituição Estadual, da Lei nº 12.020, de 9 de janeiro de 1998, que instituiu o Fundo Paraná, do Decreto Estadual nº 1.952, de 24 de outubro de 2003 e demais normas legais;

VI

à manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a no mínimo 30 % (trinta por cento), da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos, de acordo com o Art. 185 da Constituição Estadual;

VII

ao pagamento de ações e serviços de saúde, de acordo com a Emenda Constitucional nº 29/2000, correspondendo para 2011 a 12% da receita líquida de impostos, compreendida a proveniente de transferências de impostos;

VIII

aos empréstimos e contrapartidas de programas objetos de financiamentos nacionais e internacionais;

IX

aos convênios e respectivas contrapartidas, firmados com Entidades Nacionais e Internacionais;

X

às contribuições do Estado ao sistema de Seguridade Funcional, compreendendo os programas de Previdência e de Serviços Médico-Hospitalares, conforme legislação em vigor;

XI

ao pagamento de sentenças judiciais;

XII

à reserva de contingência, de acordo com o especificado no Art. 34 desta lei.

§ 1º

As despesas com ações e serviços públicos de saúde a que se refere o inciso VII do caput deste artigo, que representam os 12% da Receita Líquida de Impostos do Tesouro Geral do Estado, são aquelas relativas à prevenção, promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluindo:

a

vigilância epidemiológica e controle de doenças;

b

vigilância sanitária;

c

vigilância nutricional, orientação alimentar e controle de deficiências nutricionais; ;

d

saúde do trabalhador;

e

assistência à saúde em todos os níveis de complexidade;

f

assistência farmacêutica; ;

g

educação para a saúde;

h

treinamento de recursos humanos para a área de saúde;

i

pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico na área de saúde;

j

produção, aquisição e distribuição de insumos específicos da área de saúde, tais como medicamentos, imunobiológicos, sangue e hemoderivados, equipamentos, etc.;

k

saneamento básico associado ao vetor saúde excetuando-se os decorrentes de tarifas;

l

serviços de saúde de penitenciários;

m

atenção especial aos portadores de deficiência;

n

ações administrativas realizadas pelos órgãos de saúde indispensáveis para a execução das ações indicadas nos itens anteriores.

§ 2º

Os recursos a que se refere o inciso VII deste artigo serão alocados na Unidade Orçamentária: Fundo Estadual de Saúde – FUNSAUDE, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde.

§ 3º

...Vetado...

Art. 8º, VI da Lei Estadual do Paraná 16561 /2010