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Artigo 7º, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.

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Art. 7º

Os entes referidos neste artigo deverão proceder aos ajustes necessários à adequação de suas propostas orçamentárias aos novos parâmetros estabelecidos, bem como encaminhar ao Poder Executivo em ate 30 dias da aprovação desta lei, os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro das despesas permanentes que serão criadas, para atendimento dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar 101/2000, e a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública obedecerá aos seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, disponível para fixação da despesa, depois de excluídas as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as operações de crédito, as participações nas transferências da União, as receitas vinculadas, de até: (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

I

PODER LEGISLATIVO ............................................................. 5,0%;

I

PODER LEGISLATIVO ......................................................................5,00% (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

II

PODER JUDICIÁRIO................................................................ 9,5%

II

PODER JUDICIÁRIO.........................................................................9,50% (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

III

MINISTÉRIO PÚBLICO ......................................................... 3,9%;

III

MINISTÉRIO PÚBLICO.................................................................... 3,90% (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

VI

DEFENSORIA PÚBLICA ...................................................... 0,27%.

IV

DEFENSORIA PÚBLICA................................................................. 0,27% (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)§ 1º. Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%.

§ 1º

Do percentual de 5,0% destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,90%. (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)§ 2º. Os limites percentuais relativos às propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público, de que tratam os incisos II e III do caput, terão incluídos, na base de cálculo, as transferências relativas à Cota – Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal- FPE.

§ 2º

Os Limites percentuais relativos às propostas do Poder Judiciário e do Ministério Público, de que tratam os incisos II e III do caput, terão incluídos, na sua base de cálculo as transferências relativas à cota – Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE. (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

I

Fica destinado ao Poder Judiciário além dos recursos já previstos fixados em R$ 1.006.187.490,00 (um bilhão e seis milhões, cento e oitenta e sete mil, quatrocentos e noventa reais), o acréscimo de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões) de reais, dos recursos provenientes da receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido. (Incluído pela Lei 16739 de 29/12/2010)

II

Fica destinado ao Ministério Público além dos recursos já previstos fixados em R$ 426.613.000,00 (quatrocentos e vinte e seis milhões, seiscentos e treze mil reais), para o atingimento da diferença para alcançar o teto estipulado na proposta orçamentária de R$ 454.119.076,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro milhões, cento e dezenove mil e setenta e seis reais), o repasse mediante entrada de receita prevista no código 1931000000, na proporção de um terço do ingresso, até o limite estabelecido. (Incluído pela Lei 16739 de 29/12/2010)§ 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Órgão Orçamentário 07 – DEFENSORIA PÚBLICA.

§ 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar na Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, o Órgão Orçamentário 07 – DEFENSORIA PÚBLICA. (Redação dada pela Lei 16739 de 29/12/2010)

Art. 7º, §2º, I da Lei Estadual do Paraná 16561 /2010