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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.

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Art. 5º

As Receitas de Recolhimento Centralizado do Tesouro Estadual e de Recolhimento Descentralizado das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, para fixação das despesas dos Orçamentos Fiscal e Próprio da Administração Indireta do exercício de 2011, estão estimadas no valor aproximado de R$ 23.527.964.000,00 (vinte e três bilhões, quinhentos e vinte e sete milhões, novecentos e sessenta e quatro mil reais).

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 16561 /2010