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Artigo 39, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.

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Art. 39

No exercício financeiro de 2011 as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Poderes do Estado, bem como do Ministério Público, observarão o limite de 60% (sessenta por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º

Os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo e do Ministério Público assumirão de forma solidária as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.

§ 2º

A repartição dos limites globais, de acordo com o Art. 20,  inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, não poderá exceder os seguintes percentuais:

a

3% (três por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Legislativo, incluído o Tribunal de Contas;

b

6% (seis por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Judiciário;

c

49% (quarenta e nove por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Poder Executivo;

d

2% (dois por cento) das Receitas Correntes Líquidas Estaduais para o Ministério Público Estadual.

§ 3º

As contratações de pessoal e movimentações de quadros que impliquem em alterações salariais ou incremento de despesas de que trata o Art. 169, § 1º da Constituição Federal, somente poderão ocorrer se houver recursos orçamentários suficientes e se forem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 39, §2º da Lei Estadual do Paraná 16561 /2010