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Artigo 29, Parágrafo 2, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.

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Art. 29

As despesas destinadas ao pagamento de sentenças judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em Operações Especiais especificadas nas Unidades Orçamentárias responsáveis pelos débitos e na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA.

§ 1º

Os recursos alocados na Administração Geral do Estado – Recursos sob Supervisão da SEFA, estarão distribuídos em duas operações especiais a saber: Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Estadual e Gerenciamento de Precatórios – Poder Judiciário Federal.

§ 2º

Os Órgãos e as Unidades encaminharão ao Executivo (Comissão de Análise e Controle de Pagamentos Judiciais), até o dia 20 de julho de 2010, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até 1º de julho de 2010, para serem incluídos no orçamento de 2011, especificando:

I

Número da ação originária;

II

Número do precatório;

III

Tipo da causa julgada (de acordo com a origem da despesa);

IV

Enquadramento (alimentar ou não alimentar);

V

Data da inscrição do precatório no órgão/unidade;

VI

Valor do precatório a ser pago (com atualização até 1º de julho de 2010, conforme Art. 98. § 5º da Constituição do Estado do Paraná);

VII

Cópia do ofício requisitório no caso de precatórios trabalhistas e cópia da requisição de pagamento no caso de ação cível.

Art. 29, §2º, III da Lei Estadual do Paraná 16561 /2010