Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As unidades da administração indireta deverão programar em seus orçamentos recursos para pagamento de PASEP com recursos próprios, no mínimo no valor correspondente a 1% do valor da sua receita própria, ou seja da sua receita diretamente arrecadada.