Artigo 23, Parágrafo %C3%BAnico da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As receitas dos Órgãos e Entidades controlados direta ou indiretamente pelo, serão programadas para atender prioritariamente as despesas com pessoal Estado e encargos sociais, serviços da dívida, precatórios judiciais, contrapartidas de financiamentos e manutenção de atividades e de bens públicos.
§ único
Incluem-se nas receitas citadas no caput deste artigo, as receitas de arrecadação própria das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes.