Artigo 22, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na programação da despesa não poderão ser:
I
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II
incluídas ações com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
III
incluídas despesas a título de Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, na forma do Art. 167, § 3º da Constituição Federal e do Art. 135, § 2º da Constituição Estadual;
IV
classificadas como atividades, dotações que visem o desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como, classificadas como projetos, ações de duração continuada;
V
incluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais;
VI
fixadas despesas com valores simbólicos;
VII
incluídas despesas decorrentes de "transferências de recursos financeiros de entidades pertencentes à administração pública estadual", ou seja, de transferências dentro da mesma esfera de governo (vedada duplicidade de receita).