Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2011 estarão voltadas ao encerramento do previsto no PPA 2008/2011, desdobradas em ações dos programas, a seguir discriminados: Programa Educação de Qualidade; Programa Ensino Superior e Desenvolvimento Científico-Tecnológico; Programa Cultura Paranaense; Programa Transporte Integrado e Logística; Programa Preservação Ambiental e Gestão de Recursos Hídricos; Programa Desenvolvimento Regional e Metropolitano; Programa Desenvolvimento na Área Energética; Programa Diversificação da Agropecuária e Fortalecimento do Agronegócio Familiar; Programa Desenvolvimento da Produção; Programa Turismo, Esporte e Lazer; Programa Leite das Crianças; Programa Saúde e Saneamento; Programa Trabalho, Emprego e Assistência Social; Programa Habitação Popular; Programa Segurança Integrada; Programa Promoção da Justiça e Cidadania; Programa Gestão do Estado; Programa Apoio e Desenvolvimento do Ministério Público; Programa Ação Legislativa; Programa Controle Externo ao Estado; Programa Ação Judiciária; Programa Valorização e Capacitação do Servidor Público; Programa Proteção à Criança e à Juventude.