Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010
Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Programa de Obras será apresentado, no Anexo V do Projeto de Lei Orçamentária Anual, por Unidade Orçamentária, por Projeto ou Atividade, de forma detalhada e individualizada com seus respectivos custos, em cumprimento ao disposto no Art. 133, § 7º da Constituição do Estado do Paraná.
Parágrafo único
As obras iniciadas no exercício anterior terão prioridade na aplicação dos recursos, devendo ser identificadas no Anexo V, pelo Indicativo (A) em andamento.