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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16561 de 16 de Agosto de 2010

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2011, conforme especifica.

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Art. 10

Os Orçamentos Fiscal e Próprio das Autarquias, Órgãos de Regime Especial, Fundos e Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Dependentes, discriminarão o programa de trabalho por:

I

Unidade Orçamentária;

II

Função

III

Subfunção;

IV

Programa;

V

Projeto, Atividade ou Operação Especial;

VI

Categoria Econômica da Despesa;

VII

Grupo de Despesa;

VIII

Modalidade de Aplicação; e

IX

Grupo de Fontes.

§ 1º

Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação especial, deve identificar a função, a subfunção e o programa ao qual se vincula.

§ 2º

Os conceitos de função, subfunção e programa, são aqueles dispostos na Portaria nº 42 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999.

§ 3º

Cada programa terá as ações, necessárias para atingir os seus objetivos, identificadas sob a forma de projetos, atividades ou operações especiais, com a especificação dos valores e metas e as unidades orçamentárias responsáveis pela sua realização.

§ 4º

Cada projeto, atividade ou operação especial será detalhado por Grupo de Natureza de Despesa, Grupo de Fonte e Modalidade de Aplicação.

§ 5º

Os Grupos de Natureza de Despesa a que se refere o inciso VII deste artigo constituem agregação de elementos de despesa de mesmas características quanto ao seu objeto de gasto, conforme especificação a seguir: DESPESAS CORRENTES Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais Grupo 2 - Juros e Encargos da Dívida Grupo 3 - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL Grupo 4 - Investimentos Grupo 5 - Inversões Financeiras Grupo 6 - Amortização da Dívida

§ 6º

A Modalidade de Aplicação a que se refere o inciso VIII deste artigo destina-se a indicar a forma como os recursos serão aplicados pelas unidades orçamentárias, e observará o seguinte detalhamento: 20 - Transferências à União; 30 - Transferências a Estados e ao Distrito Federal; 40 - Transferências a Municípios; 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos; 60 - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos; 70 - Transferências a Instituições Multigovernamentais; 80 - Transferências ao Exterior; 90 - Aplicações Diretas; 99 - A ser Definida.

§ 7º

Os Grupos de Fontes de Recursos a que se refere o inciso IX deste artigo constituem a agregação de fontes conforme discriminação a seguir: GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 100 - Ordinário não Vinculado; Fonte 102 - Receita Condicionada da Contribuição do Servidor Público; Fonte 103 - Receita Condicionada da LC nº 87/96; Fonte 104 - Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE; Fonte 105 - Resultado da Exploração de Recursos Hídricos, Petróleo, Gás Natural e Outros; Fonte 106 - Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Paraná - FEPGE/PR; Fonte 108 - Receita de Alienação de Outros Bens Móveis e Imóveis; Fonte 109 - Recursos Provenientes de Percentual sobre a Venda de Bilhetes de Passagens Intermunicipais para ações voltadas à Criança e ao Adolescente; Fonte 110 - Receitas para a Estatização das Serventias do Foro Judicial; Fonte 111 - Indenização pelo Excedente da Amortização de Bens Reversíveis em Encampação de Rodovias; Fonte 112 - Retornos dos Programas PROSAM / PEDU / PARANASAN; Fonte 115 - Receita Excedente dos Colégios Agrícolas; Fonte 117 - Transferências da União - SUS Fonte 123 - Renda do Fundo Penitenciário; Fonte 124 - Multas e Taxas de Saúde Pública – FUNSAUDE; Fonte 125 - Venda de Ações e / ou Devolução de Créditos ou de Capital Subscrito ou não; Fonte 126 - Contribuições Compulsórias para a Previdência Social; Fonte 127 - Multas e Taxas de Defesa Sanitária – FEAP; Fonte 128 - Fundo de Reequipamento do Fisco – FUNREFISCO; Fonte 129 - Taxas de Polícia – FUNRESPOL; Fonte 131 - Programa de Assistência ao Menor e de Natureza Social – Lei nº 11.091 / 95; Fonte 132 - Pesquisa Científica e Tecnológica; Fonte 138 - Taxa Ambiental; Fonte 139 - Fundo de Modernização da Polícia Militar – FUMPM; Fonte 141 - Retorno de Programas Especiais – FDU; Fonte 146 - Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná – FUNCB; Fonte 147 - Receitas Recolhidas ao Tesouro Geral do Estado por Determinação Legal. GRUPO 01 - RECURSOS PRÓPRIOS DO TESOURO GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 107 - Convênios com Órgãos Federais; Fonte 133 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 148 - Outros Convênios. GRUPO 09 - CONVÊNIOS DO TESOURO GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 120 - Operações de Crédito Internas; Fonte 136 - Operação de Crédito Externa – PROEM / BID; Fonte 137 - Operação de Crédito Externa – Paraná Urbano II / BID; Fonte 140 - Operação de Crédito Externa – Saneamento Ambiental- PARANASAN/JBIC; Fonte 142 - Operação de Crédito Externa – PR 12 Meses – Inclusão Social e Desenvolvimento Rural Sustentável – PRODESUS/BIRD; Fonte 143 - Outras Operações de Crédito Externas. GRUPO 15 – OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO TESOURO GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO – compreendendo a seguinte fonte: Fonte 116 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE. GRUPO 16 – SALÁRIO EDUCAÇÃO GRUPO 45 – FUNDEB – compreendendo a seguinte fonte: Fonte 145 - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. GRUPO 45 – FUNDEB GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES – compreendendo as seguintes fontes: Fonte 250 - Diretamente Arrecadados; Fonte 251 - Operação de Crédito Interna; Fonte 252 - Operação de Crédito Externa; Fonte 254 - Multas por Infração ao Código de Trânsito Brasileiro – FUNRESTRAN; Fonte 256 - Reposição Florestal – SERFLOR; Fonte 257 - Receitas de Outras Fontes Recolhidas à Entidades da Administração Indireta por Determinação Legal; Fonte 258 - Diretamente Arrecadados com Utilização Vinculada; Fonte 270 - Aumento de Capital Social; Fonte 281 - Transferências e Convênios com Órgãos Federais; Fonte 283 - Transferências e Convênios com o Exterior; Fonte 284 - Outros Convênios / Outras Transferências. GRUPO 95 – RECURSOS DE OUTRAS FONTES

Art. 10, §2º da Lei Estadual do Paraná 16561 /2010