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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 16384 de 20 de Janeiro de 2010

Transforma cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica e adota outras providências.

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Art. 1º

Ficam transformados os seguintes cargos de Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná:

I

01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 3ª Vara Cível do foro Central da comarca da Região Metro­politana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

II

01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 2° Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da comarca da Região Metropo­litana de Curitiba

III

01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 12ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 3° Promotor de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público do Foro Central da comarca da Região Metropo­litana de Curitiba;

IV

01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 17ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Justiça de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

V

01 (um) cargo de Promotor de Justiça junto à 22ª Vara Cível do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba em 01 (um) cargo denominado 2° Promotor de Justiça de Combate aos Crimes contra a Ordem Econômica e Tributária do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

VI

10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substi­tuto da comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao vagar, respectivamente, em:

VI

08 (oito) cargos de Promotor de Justiça Substituto da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, ao vagar, respectivamente, em: (Redação dada pela Lei 16893 de 10/08/2011)

a

01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Jus­tiça de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Defi­ciência do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

b

01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Jus­tiça de Defesa dos Direitos do Idoso do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

c

01 (um) cargo denominado 2° Promotor de Jus­tiça da Infância e Juventude (Setor de Infratores) do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

d

01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Jus­tiça das Fundações e do Terceiro Setor do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

e

02 (dois) cargos denominados 1° e 2° Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO, do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba; (Revogado pela Lei 16893 de 10/08/2011)

f

01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Jus­tiça dos Direitos Constitucionais do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

g

01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Jus­tiça de Proteção à Saúde Pública do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

h

01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Jus­tiça de Proteção ao Consumidor do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba;

i

01 (um) cargo denominado 1° Promotor de Jus­tiça ao Meio Ambiente do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Parágrafo único

A ordem de precedência para o provimento dos cargos resultantes da presente transforma­ção será determinada pelo Procurador Geral de Justiça, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.