Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 16383 de 20 de Janeiro de 2010
Transforma cargos de Procurador de Justiça, na medida em que se tornarem vagos, os atuais 28 cargos providos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau do Ministério Público do Estado do Paraná, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade.
§ 1º
A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná.
§ 2º
Para fins do disposto deste artigo, considera-se exercício perante membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.