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Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 16383 de 20 de Janeiro de 2010

Transforma cargos de Procurador de Justiça, na medida em que se tornarem vagos, os atuais 28 cargos provi­dos de Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau do Ministério Público do Estado do Paraná, e adota outras providências.

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Art. 7º

No âmbito do Ministério Público do Paraná é vedada a nomeação ou a designação para cargo em comissão ou função de confiança de cônjuge, com­panheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau, dos respectivos membros, salvo de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Servidores do Ministério Público do Paraná, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designa­ção para o exercício perante o membro determinante da incompatibilidade.

§ 1º

A vedação referida no caput se aplica aos parentes dos ocupantes de cargos de Direção no âmbito do Ministério Público do Paraná.

§ 2º

Para fins do disposto deste artigo, considera-se exercício perante membro e servidor, aquele realizado sob a chefia imediata ou mediata.