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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 16355 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe que os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30/11/2009, poderão ser pagos conforme especifica.

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Art. 2º

O débito consolidado poderá ser pago:

I

com a dispensa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa e de oitenta por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobre os valores do imposto e da multa, na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral do imposto, devidamente atualizado, até 29 de janeiro de 2010;

II

com a dispensa de oitenta por cento do valor da multa e de sessenta por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobres o valores do imposto e da multa, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário em até sessenta meses;

III

com a dispensa de cinquenta por cento do valor da multa e de quarenta por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobre os valores do imposto e da multa, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário em até 120 (cento e vinte) meses.

Parágrafo único

Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento com insuficiência de valores.