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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 16355 de 23 de Dezembro de 2009

Dispõe que os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30/11/2009, poderão ser pagos conforme especifica.

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Art. 1º

Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observados as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único

O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.